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Os Anistiados e o Tribunal Superior do Trabalho

ANISTIADOS E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Os Anistiados e o Tribunal Superior do Trabalho: Ao que tudo indica, parece que finalmente o TST, autoridade máxima do Judiciário para decidir questões trabalhistas, tem trilhado os caminhos de uma justiça ao menos parcial para aqueles que foram dispensados na “Era Collor”

E que retornaram para as diversas Empresas Públicas Federais e Sociedades de Economia Mista mediante processo de anistia regido pela Lei 8.8978/94.

Grosso modo, a decisão lança luzes sobre a situação daqueles que são regidos pela CLT, e que possuem vínculo de emprego público com entidades como Infraero, Serpro, CONAB, dentre outras.

A novela é antiga!

Até o ano de 2017, a posição majoritária dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos pelo país, assim como do próprio TST, sempre foi no sentido da Orientação Jurisprudencial Transitória “OJ” nº 56 da Corte Superior Trabalhista.

Referida orientação jurisprudencial – OJ, que na verdade é um resumo de uma posição do Tribunal sobre uma determinada matéria, vedava qualquer efeito financeiro retroativo aos empregados que retomaram a seus empregos mediante processo de anistia, fossem efeitos diretos ou indiretos.

Como por exemplo: a contagem do tempo de afastamento para efeitos de anuênios, vantagens pessoais, etc.

Todavia, no ano de 2017, o TST, por intermédio de sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais, que é dentro do Tribunal o maior colegiado de Ministros que pode decidir sobre assuntos dos trabalhadores em geral, acabou por revisar a posição que sempre adotou na dita OJ Transitória nº 56.

E o fez nos autos do processo nº 0000897.33.2012.5.01.0001 originário do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nesse processo, fizeram uma releitura da OJ 56, para separar o que seria vantagem pessoal, do que seria vantagem de caráter geral, a ser deferida a todo trabalhador por critérios não individuais, como o decurso do tempo, reajustes salariais oriundos de negociação coletiva etc.

Em outras palavras

Toda vantagem que dependa de desempenho e mérito próprio do trabalhador, ou condição individual sua, não pode considerar o tempo de afastamento entre a dispensa na “Era Collor”, e seu efetivo retorno.

Aquilo que deveria e foi concedido à categoria como um todo enquanto o anistiado esteve afastado, de forma geral e impessoal, deve também ser concedido a este, pois essas parcelas estão cobertas pelo art. 471 da CLT.

Esse artigo na verdade é de uma clareza solar, pois seu texto fala expressamente:

“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

Mesmo assim o posicionamento majoritário dos tribunais sempre negava qualquer efeito pecuniário direito ou indireto que dependesse da contagem do tempo de afastamento para que existisse.

Em junho de 2020, precisamente no dia 24, em novo julgamento nos autos do processo nº 24092.57.2014.5.24.0002, oriundo de Mato Grosso do Sul, o Tribunal confirmou vez mais e de forma unânime, a sua tese, sua nova visão sobre a OJ 56.

E não deixou mais dúvida quanto à consolidação desse entendimento, ou seja, a contagem do tempo de afastamento deve ser efetuada para vantagens de caráter geral, e deve ser rejeitada para as de caráter pessoal.

Foram, entretanto, anos de debates intensos até que houvesse a “decantação” a separar essas duas realidades, repousando as vantagens gerais na botija dos direitos deferidos, e as vantagens pessoais no odre dos direitos não reconhecidos.

Mas o tempo de debate cobra seu preço, e nos faz lembrar Ruy Barbosa, para quem “A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

Nada mais verdadeiro!

A esperança de um reposicionamento salarial, e o recebimento de diferenças remuneratórias pode esbarrar em diversos pontos, devendo ser analisadas as hipóteses de empregados que deixaram a empresa há mais de 02 anos.

Empregados que compõem categorias que foram representadas por entidades sindicais em ações coletivas mal sucedidas;

Empregados que retornaram mas não como anistiados, e sim por decisão judicial e individualizada da época, sem contar detalhes previstos em regulamento de empresa.

Acordos coletivos e diversas outras normas que podem melhorar ou piorar a situação, devendo cada ponto ser esclarecido no geral e em cada caso.

É dizer, há perguntas que demandam respostas e respostas rápidas, para que seja possível a melhor decisão sobre o caminho a ser adotado, até mesmo para evitar a condenação em honorários em favor da parte contrária, um “presente” instituído pela famigerada “Reforma Trabalhista” para inibir o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho.

Os dedos coçam e o teclado chama, mas cada ponto merece um capítulo próprio. Até breve!    

Dr Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
OAB/DF 15.138
Advogado e professor de Direito do Trabalho

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