Passados pouco mais de duas décadas o Decreto 3.048/99 sofreu alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020 que mudou as regras para concessão dos benefícios previdenciários, alteração realizada após a reforma previdenciária.
Separamos aqui as principais mudanças que afetam milhões de trabalhadores que hoje estão vinculados ao Regime Geral da Previdência são elas:
ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência (mês) o que antes acontecia em dias, ou seja desde que o salário de contribuição mensal seja igual ou superior ao limite mínimo o período de contribuição será considerado integralmente, independente de quantos dias o trabalhador prestou serviço.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO
O INSS passa a ter que conceder o benefício mais vantajoso ou benefício diverso daquele requerido, porém é necessário que existam elementos que assegurem o direito dentro do processo administrativo.
ALTERAÇÃO DA DER COM A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO
Como se sabe a apresentação de documentação incompleta não constitui recusa do requerimento de benefício, ocorre que caso seja proferida decisão e posteriormente apresentado novo documento que comprove o direito ao benefício a DER (data de entrada do requerimento) será alterada para a data em que o documento fora juntado, ou seja, o valor retroativo será reajustado. Por isso a importância de ter a documentação que comprove o direito do requerente.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DOS PONTOS ATÉ 31/12/2019
O decreto possibilita aplicação da regra dos pontos referente a fórmula 86/96 até 31/12/2019 o que antes era possível apenas até 13/11/2019 data da Reforma. Dessa forma, aqueles que cumpriram os requisitos até Dezembro de 2019 poderão requerer a aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário.
MEDIDAS DE CONTROLE TRABALHISTAS DESCARACTERIZAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES CANCERÍGENOS
Caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição de agentes reconhecidamente cancerígenos como é o caso do Benzeno.
SALÁRIO MATERNIDADE
Em caso de óbito do segurado ou segurada que tinha direito ao salário maternidade, o pagamento do benefício restante a que o segurado (a) teria direito, será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio reclusão passa a ser concedido nas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que não receba remuneração da empresa ou benefício como no caso por exemplo de aposentadoria.
Para saber mais informações sobre o Decreto 10.410/2020 acompanhe nossas redes sociais.
Lyggyanne Araújo Mota – OAB/DF 47.397
Advogada do Escritório Aldrigues Cândido e Associados
Especialista em Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Formação
Continuada – INFOC
Uma resposta
No caso, de recolhimento de período decadente. O INSS passa a mensagem está SUSPENSO O PAGAMENTO DE ATRASADOS ANTERIORES A 13/10/1996, e afirma que a medida decorre da modificações no regulamento da Previdência Social feitas pelo Decreto nº 10,410/2020.
Poderia informar-me pois os requisitos necessários possuo “direito” e não posso fazer o recolhimento, mais não podendo aposentar.
meu e-mail decarvalhojoaoc@yahoo,com,br
obrigado joão carlos