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Aposentadoria

Prevalece o entendimento do STJ sobre o retroativo desde o requerimento administrativo

O recurso especial nº 1.678.270 – ES (2017/0140189-3) foi interposto em virtude de dissídio jurisprudencial do tema controverso no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região e da 4ª Região em quese discutia qual data deveria prevalecer quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria.

 No âmbito do TRF4, o acordão utilizado como paradigma na fundamentação do recurso especial trazia o entendimento que o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do implemento dos requisitos para a sua concessão tenha se dado em momento posterior. Já o acordão que motivou o referido recurso no âmbito do TRF2 trouxe o entendimento que a data de início do benefício deveria ser fixado na data em que o INSS foi intimado sobre a juntada aos autos do perfil profissiográfico profissional ou documento equivalente, sob o argumento de que somente com essa documentação é que se pôde apurar a especialidade do período a garantir a aposentadoria especial, sendo certo que os PPP’s anteriormente apresentados não lhe confeririam esse direito.

O tema é controverso e de suma importância, quando se faz necessário judicializar os requerimentos administrativos realizados no  âmbito do INSS, seja por indeferimento na via administrativa ou no intuito de se obter o benefício mais vantajoso, mediante ações de revisão de benefício previdenciário. A verdade é que na prática previdenciária, como advogados, nos  deparamos com segurados desinformados que na maioria dos atendimentos nem sabem quais documentos são necessários para subsidiar o pedido de aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, nem como e onde consegui-los. Somente após uma instrução técnica e jurídica que conseguem obter os documentos necessários para a correta instrução do pedido de aposentadoria, os quais  muitas das vezes são expedidos pelas empresas em momento posterior ao requerimento administrativo e apresentados somente no processo judicial para fins probatório do direito pretendido.

Ademais, se ao tempo em que o seu requerimento fora analisado pelo INSS se havia dúvidas, deveria o Autarquia ter oficiado a empresa para que prestasse os esclarecimentos devidos, conforme procedimento previsto em âmbito administrativo, não sendo razoável impor ao segurado prejuízo decorrente da desídia de um ato que a própria legislação não lhe atribui, não haveria como o próprio segurado elaborar o referido documento de forma correta, tal incumbência pertence ao seu empregador.

Diante disso, o STJ em decisão proferida pelo Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao Recurso especial do Segurado para fixar o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua decisão destaco a ponderação feita quanto a importância do caráter social do direito previdenciário não podendo a Corte deixar de verificar a proteção social desse direito, inclusive sedimentando o princípio quem vem sendo bastante enfatizado nas decisões judiciais  quanto a vulnerabilidade do segurado na relação previdenciária.

Destaco trecho do voto “Não se pode olvidar, ademais, que, nas lides previdenciárias, o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental, de modo a não inviabilizar a concessão do benefício ou alterar o termo inicial, retirando do segurado prestações que lhe são devidas”.

Em suma, mesmo que o documento esteja presente somente no processo judicial, não estando presente no processo administrativo o segurado não pode ser prejudicado no reconhecimento do seu direito. Assim, a decisão judicial deve fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois desde então o segurado já preenchia os requisitos necessários, ainda que as condições exigidas pela lei tenham sido comprovadas posteriormente.

Dra. Laryssa Dias Rego
Advogada Previdenciária
OAB/DF 52.380

Dra. Wanessa Aldrigues Cândido
Advogada Previdenciária
OAB/DF 22393

Jurisprudência

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