A tutela do Direito Penal sobre os bens jurídicos pré-determinados pelo legis-lador somente deve ocorrer em último caso, quando todos os outros ramos do direito já não tenham força para proteger o bem jurídico em questão, sendo então o Direito Penal, a Ultima Ratio a ser utilizada. O Estado é o detentor do “Poder de Punir” concebido pela aplicação do Direito Penal, pela concessão feita pelos cidadãos ao mesmo, por meio do Pacto Social, de acordo com Thomas Hobbes.
Esse Poder de Punição não pode ser irrestrito, havendo necessidade que sejam criadas garantias aos cidadãos, como modo de defesa contra possível tirania que pode ser gerada. Por se tratar de relação Estado X Cidadão, que notoriamente gera colossal desequilíbrio na relação proveniente da aplicação do Direito Penal, foram criadas garantias constitucionais e infraconstitucionais para limitar