Com o advento da Constituição Federal de 1988, a família se afastou de sua compreensão inicial, oriunda do matrimônio heteroafetivo, para, além dela, observar a constituição de entidades monoparentais, homoafetivas, consanguíneas e toda uma sorte de subdivisões inclusivas. O conceito de família, então extremamente taxativo, passou a apresentar um conceito plural. As mudanças foram tão paradigmáticas que pode-mos dividir o Direito de Família entre antes e depois do advento da Constituição Federal. Apesar de alar-gar o conceito de família, a Carta Constitucional de 1988 não abarcou todos os conceitos, até porque encontra-se em permanente estado de evolução.