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Aposentadoria Especial e Continuidade do Labor Sob Condições Especiais

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Muito especulava-se em relação a continuidade do labor sob condições especiais após a concessão da aposentadoria especial, uma vez que havia intensa controvérsia nas decisões judiciais de diferentes tribunais a respeito da constitucionalidade da suspensão do benefício previdenciário em casos de constatação da continuidade do labor sob condições especial após a implantação da aposentadoria especial, conforme dispõe art. 57, §8º c/c art. 46 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, vejamos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado com a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(…)§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”

“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

Com isso, questionou-se a constitucionalidade do disposto nos referidos artigos da lei, tendo o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionado diversas vezes que seria possível a continuidade do trabalho sob condições especiais mesmo após a concessão da aposentadoria especial, considerando inconstitucional o disposto em tais artigos.

Contudo, com o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF no RE 791961, foi julgado o Tema 709 no dia 08/06/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual restou decidido que a continuidade do labor sob condições especiais, ainda que não sejam as mesmas que ensejaram a aposentadoria, implica no cancelamento da aposentadoria especial, julgando constitucional o disposto nos arts. 57, §8º e 46 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

Tema 709 – STF: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.”

Portanto, considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do disposto nos referidos artigos, tem-se que a continuidade ou retorno ao labor em condições especiais, após a implantação da aposentadoria especial, seja por via administrativa ou judicial, implica no cancelamento do benefício concedido, independentemente de ser ou não caso de exposição ao mesmo agente nocivo que ensejou a aposentadoria especial.

Com isso, recomenda-se aos beneficiários de aposentadoria especial que solicitem imediatamente, perante seu empregadores, a realocação em funções ou áreas que não os exponha a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, a fim de evitar qualquer tipo de suspensão ou cancelamento do benefício de aposentadoria ao qual o segurado estiver em gozo.

Convém esclarecer, por outro lado, que os segurados que tiveram a aposentadoria especial deferida em sede de liminar – tutela de urgência – podem permanecer no labor até o trânsito em julgado do processo judicial sem nenhum prejuízo em relação ao determinado pelo STF.

CARLOS HENRIQUE LIMA
OAB/DF 57.551

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12 respostas

    1. Olá Sr José, estamos aqui para tentar a cada dia explicar da melhor forma possível todas essas mudanças que estão acontecendo. Conte sempre conosco.

  1. Se o segurado ficar em labor na atividade que não seja em áreas insalubres após a concessão do benefício ele pode continuar trabalhando?

    1. Pode sim, Sr. Edvaldo, a limitação é somente imposta aos trabalhos com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância.

  2. A decisão do STF, define a legitimidade do benefício, mesmo porque quem trabalhou em condições insalubre, fica no futuro pequeno fragilizado da imunidade. É meu caso não posso mais trabalhar de maneira nenhuma porque, adquirir doenças crônica, como artrite reumatóide, que entortou uma boa parte dos meus dedos. Então se tratando da dificuldade que se tinha, agora não vai ter. Muito importante. Não é o meu caso, porque a minha aposentadoria especial, o requerimento é antigo. Tem somente 12 anos.

  3. Luiz Ferreira. Fiquei com sequelas como artrite, pressão alta, diabetes em fim todas as minhas articulações estão compromedidas

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