Notícias

Aposentadoria

Coronavírus e os impactos em empréstimos bancários

coronavirus-banco

Devido a pandemia ocasionada pelo Coronavírus – COVID 19 muitos cidadãos não estão conseguindo manter em dia suas despesas, dentre elas os empréstimos, isso se dá por conta do direto impacto econômico na vida de muitas pessoas.

Atualmente existem alguns projetos importantes que impactariam na questão acima. Um deles é o Projeto de Lei é 1452/2020 que visa suspender o desconto na folha de valores referentes a empréstimos consignados contratados por empregados, aposentados e pensionistas. Ou seja, o Projeto de Lei alcança questões de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Tal projeto é de autoria do senador Jaques Wagner (PT-BA).

O texto inicial do projeto dispõe da seguinte forma:

PROJETO DE LEI DO SENADO N. 1452, DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por empregados, aposentados e pensionistas. O Congresso Nacional decreta:   Art. 1º Fica suspenso, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19),  o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003.  § 1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Os valores não pagos durante a suspensão referida no caput serão incorporados ao saldo devedor, sem juros ou multas, e diluídos nas parcelas remanescentes do contrato.  § 3º O prazo a que ser refere o § 2º não será inferior a 3 (três) anos após o fim do período de suspensão dos pagamentos, ainda que o prazo remanescente do contrato seja inferior a este período. § 4º Durante a suspensão de que trata o caput, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldo devedor. § 5º Nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que se refere o caput. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A emergência em saúde pública decorrente do coronavírus terá efeitos dramáticos sobre a economia brasileira. Nos próximos meses, o país conviverá com aumento do desemprego e com forte queda na renda das famílias.  Até mesmo os trabalhadores formais, com carteira de trabalho assinada, que conseguirem preservar seus empregos, devem sofrer com a queda em seus rendimentos, como autoriza a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020.  Aposentados e pensionistas do RGPS, ainda que não tenham seus benefícios reduzidos, devem sofrer com a queda na renda familiar, em função do desemprego ou da redução salarial de filhos, netos ou outros familiares que convivam com eles.   Para amenizar a dificuldade financeira que acarretará grande parte das famílias brasileiras nos próximos meses, este projeto propõe a suspensão, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da emergência de saúde relacionada ao coronavírus (Covid-19), do desconto dos empréstimos consignados de trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas do RGPS. Os valores não pagos serão incorporados ao saldo devedor, sem juros ou multas, e diluídos no tempo restante do contrato. Esse tempo deve ser de, no mínimo, três anos. Durante o período, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldo devedor. Deve-se observar que os empréstimos não deixarão de ser pagos. Estamos propondo apenas o adiamento de algumas parcelas. A suspensão do pagamento dos empréstimos consignados será fundamental para que famílias endividadas possam sobreviver a este momento excepcional pelo qual passamos. Superado o estado de calamidade, as parcelas que não tiverem sido pagas serão diluídas nas parcelas remanescentes do contrato.  Diante do exposto, espero contar com o apoio de todos os pares para a aprovação da presente proposta.  SENADOR JAQUES WAGNER / PT – BA

O projeto ainda precisa de aprovação e sua última movimentação desde 03/04/2020 informa que se encontra no Plenário do Senado federal (Secretária de Atos e Diários). Para acompanhar a tramitação da matéria em questão basta acessar o site do Senado Federal.

Além dos projetos de lei em tramitação a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, anunciou a seguinte medida sobre renegociação recentemente:

Renegociação/Carência de operações por 60 dias

No intuito de mitigar os impactos sociais e econômicos decorrentes da pandemia para consumidores e microempresários, os maiores bancos se comprometeram em atender pedidos de carência por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados pelos clientes. Cada instituição tem definido individualmente, de acordo com suas políticas de crédito, os produtos sujeitos ao benefício, prazo e condições de pagamento.

Com alguma variação entre os bancos, as linhas de crédito sobre as quais incide o benefício são crédito pessoal, crédito imobiliário, crédito com garantia de imóveis, crédito para aquisição de veículos, capital de giro, entre outros.

Os bancos têm garantido a manutenção da taxa contratual já pactuada, sem a incidência de encargos de atraso, dado que não houve mora por parte dos clientes, mas sim a opção de prorrogar suas parcelas. Regra geral, esse valor é diluído nas demais prestações vincendas ou realocadas no final do contrato, dependendo do produto e das políticas de cada instituição.

Além das informações disponíveis nos sites de cada instituição financeira, os consumidores são devidamente informados sobre todas as condições da operação, incluindo encargos, juros e tributos incidentes antes de dar o aceite no pedido, sendo opcional prosseguir caso não concorde com tais condições.

Com relação aos canais disponíveis para efetivar o pedido de prorrogação e carência, estão à disposição do cliente as centrais de atendimento, internet banking e aplicativos de celular, visando evitar o comparecimento dos clientes nas agências.

As instituições já contam com milhões de clientes beneficiados com a campanha. São mais de dois milhões de pedidos de renegociação e carência.

Lembrando que de acordo com a FEBRABAN alguns bancos do país decidiram por aderir a carência por em média 60 dias, mas para isso o cliente precisaria entrar em contato com o seu banco e verificar a possibilidade conforme sua situação junto a instituição bancária. Ocorre os bancos estão utilizando o valor da prestação que o cliente pediu “prorrogação’ e jogando no valor principal do empréstimo, e incluindo os juros contratuais.

Dessa forma, os clientes acabam pagando mais, e as instituições bancárias não saem tão prejudicadas. Então o que realmente acontece é que os clientes acabam podendo prorrogar o valor negociado e afastam a questão da multa, não podendo nesses casos serem negativados, mas acabam pagando em muitos casos os juros contratuais. Vale destacar que essas medidas não são possíveis de aplicação em casos de clientes já inadimplentes.

Assim, podemos até considerar que o que muitos bancos chamam de prorrogação, nada mais é que o refinanciamento de dívidas. Por isso, é muito importante que o cliente tire todas as dúvidas e tenha todos os termos da “prorrogação” devidamente esclarecida junto ao seu banco para evitar futuros transtornos.

Podemos assim concluir, que no momento mesmo em época de pandemia devido o coronavírus, os acordos com instituições bancárias referentes a “prorrogação” de empréstimos só devem ser tomados pelos consumidores se realmente não houver outro caminho, para evitar inadimplência por exemplo, ou mesmo falta de subsídios para sua mantença e de sua família, pois caso essa não seja a situação, não é recomendado, tendo em vista que o cliente poderá vir a pagar valores maiores, afetando futuramente ainda mais sua situação financeira.

Dra. Lyggyanne Araújo Mota
Advogada do Escritório Aldrigues Cândido
OAB/DF 22.393
Especialista em Direito Previdenciário

Compartilhe essa matéria

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Adicionadas recentemente

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *