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Aposentadoria

Como ficam as aposentadorias após reforma previdenciária

QUEM TEM DIREITO?

Tem direito os trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou associação desses agentes, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente, no caso por exemplo de eletricidade e ruído serão 25 anos.

A EC Nº 103/2019 VEDOU O RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORÉM TRAMITA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 245 QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL AQUELES SEGURADOS DO RGPS QUE EXERCEM ATIVIDADES EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, BEM COMO AQUELES QUE PÕEM EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA PELO PERIGO INERENTE A PROFISSÃO, COMO É O CASO DOS VIGILANTES.

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO –

MULHER E HOMEM: Devem comprovar 60 anos de idade, conforme EC nº 103/2019.

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

MULHER E HOMEM: Devem comprovar 58 anos de idade, conforme EC nº 103/2019.

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

MULHER E HOMEM: Devem comprovar 55 anos de idade, conforme EC nº 103/2019.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM

A conversão de tempo especial para comum só será garantida para o trabalhador que esteve exposto aos agentes nocivos até a data da promulgação da EC nº 103/2019, ficando assim vedada a conversão após essa data.

REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para todos os segurados que tenham se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data da promulgação da EC nº103/2019 será necessário que a soma da idade e do tempo de contribuição especial atinja a seguinte pontuação:

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – Deve – se somar o mínimo de 25 anos de efetiva exposição mais idade que deve chegar a pelo menos 86 pontos.

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – Deve – se somar o mínimo de 20 anos de efetiva exposição mais idade que deve chegar a pelo menos 76 pontos.

NO CASO DE AGENTES QUE EXIJAM 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – Deve – se somar o mínimo de 15 anos de efetiva exposição mais idade que deve chegar a pelo menos 66 pontos.

IMPORTANTE: A LEI COMPLENTAR N° 245 PODERÁ REDUZIR A IDADE E/OU QUANTIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APÓS REFORMA PREVIDENCIÁRIA

QUEM TEM DIREITO?

A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir após a reforma. Ocorre que essa extinção se dará de forma gradual, assim foram criadas regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao RGPS antes da promulgação da EC nº 103/2019, principalmente aqueles que já estavam próximos de se aposentar. Para saber se o trabalhador tem direito é necessário verificar se o mesmo se encaixa em uma das regras de transição. Tendo em vista que foram criadas 4 regras de transição, são elas:

REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS

Conforme Art. 15 da EC. Nº 103/2019 o segurado filiado até a data de promulgação da referida emenda tem assegurado o direito a aposentadoria quando preencher os seguintes requisitos: 

MULHER: 30 anos de contribuição mínimo e somando-se a idade alcance 86 pontos até 31/12/2019, após essa data será acrescido 1 ponto até atingir o limite máximo de 100 pontos

HOMEM: 35 anos de contribuição mínimo e somando-se a idade alcance 96 pontos até 31/12/2019, após essa data será acrescido 1 ponto até atingir o limite máximo de 105 pontos.

IMPORTANTE: PARA O SOMATÓRIO DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÃO CONSIDERADOS OS ANOS, MESES E DIAS.

REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE MÍNIMA

Conforme Art. 16 da EC nº 103/2019 o segurado filiado ao RGPS até a promulgação da referida emenda tem assegurado o direito a aposentadoria quando preencher os seguintes requisitos

MULHER: 30 anos de contribuição mínimo e 56 anos de idade quando requerer o benefício. (IDADE MUDA DE ACORDO COM O ANO CONFORME SERÁ DEMONSTRADO)

HOMEM: 35 anos de contribuição mínimo e 60 anos de idade para quando requerer o benefício.

VALE ESCLARECER QUE A IDADE MÍNIMA, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 SERÁ ANUALMENTE ACRESCIDA DE 6 MESES, ATÉ ATINGIR 62 ANOS DE IDADE, SE MULHER E 65 ANOS DE IDADE, SE HOMEM. TAL PROGRESSÃO FICARÁ DA SEGUINTE FORMA:

2019

MULHER 56 ANOS DE IDADE

HOMEM 61 ANOS DE IDADE

2020

MULHER 56 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 61 ANOS E 6 MESES DE IDADE

2021

MULHER 57 ANOS DE IDADE

HOMEM 62 ANOS DE IDADE

2022

MULHER 57 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 62 ANOS E 6 MESES DE IDADE

2023

MULHER 58 ANOS DE IDADE

HOMEM 63 ANOS DE IDADE

2024

MULHER 58 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 63 ANOS E 6 MESES DE IDADE

2025

MULHER 59 ANOS DE IDADE

HOMEM 64 ANOS DE IDADE

2026

MULHER 59 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 64 ANOS E 6 MESES DE IDADE

2027

MULHER 60 ANOS DE IDADE

HOMEM 65 ANOS DE IDADE

2028

MULHER 60 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 65 ANOS DE IDADE

2029

MULHER 61 ANOS DE IDADE

HOMEM 65 ANOS DE IDADE

2030

MULHER 61 ANOS E 6 MESES DE IDADE

HOMEM 65 ANOS DE IDADE

2031

MULHER 62 ANOS DE IDADE

HOMEM 65 ANOS DE IDADE

REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%

Conforme Art. 17 da EC nº 103/2019 tal regra é aplicada somente aos segurados filiados ao RGPS que até 13/11/2019 contavam com:

MULHER:  Com mais de 28 anos de contribuição

HOMEM: Com mais de 33 anos de contribuição

Dessa forma para essa regra existe uma restrição par a utilização visando beneficiar os segurados que na data de promulgação da emenda estavam apenas a 2 anos de se aposentarem. Os requisitos para as pessoas acima se aposentarem são o cumprimento de pedágio correspondente a 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir os 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Exemplo: Um homem que possuía 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, faltava 1 ano para aposenta-se deverá cumprir o pedágio de 50% de 1 ano que equivale a 6 meses, portanto terá direito de aposentar-se com 35 anos e 6 meses de contribuição.

NESSA REGRA NÃO SE EXIGE A IDADE MÍNIMA, PORÉM SÓ SE APLICA PARA QUEM EM 13/11/2019 FALTAVA APENAS 2 ANOS PARA APOSENTAR-SE.

REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100% (COM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA)

Conforme Art. 20 da EC nº 103/2019 o segurado filiado até a data de promulgação da referida emenda tem assegurado o direito a aposentadoria quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

MULHER: 57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para aposentar na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

Exemplo: Mulher com 28 anos de contribuição em 13/11/2019. Tempo faltante 2 anos. Pedágio de 100% equivale a + 2 anos. A aposentadoria ser possível nessa regra quando a segurada atingir 32 anos de contribuição e 57 anos de idade.

HOMEM:  60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para aposentar na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

Exemplo: Homem com 32 anos de contribuição em 13/11/2019. Tempo faltante 3 anos. Pedágio de 100% equivale a + 3 anos. A aposentadoria ser possível nessa regra quando a segurada atingir 38 anos de contribuição e 60 anos de idade.

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