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Aposentadoria

STJ permite a revisão da vida toda que possibilita a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 11/12/2019 o tema 999 que versa sobre a possibilidade de correção de aposentadoria através de um recálculo, levando-se em consideração toda a média salarial do segurado, mesmo aquelas anteriores a julho de 1994, ou seja, antes do Plano Real, a decisão favorece todos os processos que tramitam sobre o tema.


A revisão da vida toda envolve a discussão da Lei 9.876/99 que reformou a previdência e na época criou uma regra de transição que desconsiderava para o cálculo da aposentadoria os valores recebidos antes de julho de 1994. Dessa forma, aqueles segurados que foram prejudicados com a regra de transição e que, antes de julho de 1994, recebiam alta remuneração comparada com os salários após a implantação do plano real podem se beneficiar com a revisão, tendo em vista que as contribuições anteriores a julho de 1994 acabaram sendo inutilizadas já que, após a regra, apenas, foram utilizados para os cálculos de aposentadoria os 80% maiores salários de contribuição.


Para melhor exemplificar, é necessário demonstrar como funciona a regra de transição, dividindo os segurados em três grupos:
GRUPO A
Indivíduos que já possuem direito adquirido, pois cumpriram os requisitos exigidos na época da regra antiga e já estavam filiados ao sistema do INSS.
GRUPO B
Indivíduos que não cumpriram todos os requisitos para adquirir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas, mas já estavam filiados ao sistema do INSS.
GRUPO C
Indivíduos que não possuem os requisitos para adquirir o benefício previdenciário e que se filiaram ao INSS após o surgimento da nova regra.
Os indivíduos pertencentes ao Grupo A, na época, podiam escolher pela
regra mais vantajosa, que era, geralmente, a regra anterior à mudança. Já os indivíduos do Grupo C, no entanto, não tinham essa opção, pois não tinham cumprido os requisitos e tinham acabado de se filiar ao INSS, devendo, portanto, seguir as novas regras.


Agora, chegamos ao ponto da discussão referente aos indivíduos do
Grupo B. Os indivíduos do grupo B já estavam filiados, porém não tinham os requisitos para requerer o benefício previdenciário e foram diretamente afetados pela lei 9.876/99. Pois, em um momento, precisavam cumprir um requisito que até então não era muito rigoroso e, posteriormente, já tiveram que se adequar às novas regras mais rigorosas, ou seja, esses indivíduos não possuíam na época direito adquirido, somente a expectativa de direito.
Devido o instituto da decadência, somente é possível a revisão para os
segurados que aposentaram nos últimos 10 anos, os quais foram prejudicados na época pela regra de transição. Para saber se o segurado tem direito à revisão da vida toda, é necessário realizar um cálculo específico da aposentadoria, pois existe a possibilidade de que a revisão venha diminuir o benefício, já que, para realizar o cálculo, é necessário converter os valores da moeda da época para os valores do plano real e a média será feita levando em consideração todas as contribuições; por isso, é interessante que esse cálculo seja feito por um advogado especializado
em direito previdenciário; além disso, é necessário que o segurado tenha como comprovar todas as contribuições vertidas ao INSS antes de julho de 1994 desde a data do primeiro vínculo empregatício.


Dessa forma, mostra-se acertada a decisão do STJ, haja vista que a regra
de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 acabou sendo maléfica aos segurados, devendo ser afastada nesses casos.


Por fim, vale esclarecer que a Advocacia Geral da União já avalia recorrer da decisão do STJ a qual ainda não é definitiva; além disso, já existe recurso extraordinário com repercussão geral sobre esse mesmo tema no Supremo Tribunal federal, dessa forma, a decisão proferida pelos ministros do STF nos autos do processo será acatada em todo território nacional.

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