Notícias

Aposentadoria

Direitos trabalhistas das gestantes

Direitos trabalhistas das gestantes

Os trabalhadores com carteira assinada possuem garantidos vários direitos; em alguns casos, é dada uma atenção especial, como, por exemplo, das trabalhadoras gestantes. O motivo disso acontecer se deve ao fato, basicamente, de visar a proteção da atividade das mulheres gestantes com intuito, não só de proteção à mulher, mas também à criança.

Um dos direitos mais conhecidos atualmente pela sociedade, sem dúvidas, é o direito à licença – maternidade, o qual, além de ser concedido às gestantes após o parto, também, é concedido na adoção e obtenção de guarda. Já as mulheres desempregadas, as quais já trabalharam de carteira assinada e que tem filhos menores de 5 anos, podem ter direito ao salário-maternidade.

Vale ressaltar que o obstetra pode adiantar o início da licença maternidade em até 28 dias antes do parto, para isso basta fornecer o relatório médico; por isso, também, há necessidade da gestante ser acompanhada através do pré-natal, pois existem casos em que, até mesmo o trajeto de sua residência ao local de trabalho, pode gerar algum risco ou dificuldade para a gestante, preferindo assim adiantar o início da licença.

Ocorre que, além do benefício de licença-maternidade, a gestante empregada goza de estabilidade, ou seja, desde o momento da descoberta da gestação, mesmo que não tenha informado ao empregador, tem estabilidade de 5 meses após o nascimento da criança – o que, se não for observado pela empresa, pode gerar pagamento de indenização, o qual não se confunde com o pagamento devido referente à licença maternidade. Inclusive, em caso de demissão sem justa causa, a empresa acaba sendo notificada a readmitir na mesma função anteriormente exercida.

A gestante ou lactante também possui o direito à mudança de função e setor, se sua função anteriormente exercida apresentar riscos à gestação ou amamentação, mas, caso a mulher se enquadre nesse requisito, é necessário que ela apresente à empresa um atestado informando tal situação, vale esclarecer que, de todo modo, a mesma não pode estar submetida a ambientes considerados insalubres. 

Não obstante a esse fato, segundo a CLT, no art. 396, a lactante possui o direito de amamentar o filho até que este complete os 6 meses de vida (podendo esse período ser estendido) e para isso a empresa deve conceder dois descansos especiais de meia hora cada um, atentando-se para o fato de que o legislador não estabeleceu que deve ser obrigatoriamente na forma intercalada, possibilitando assim concluir possível a concessão de 1 hora ininterrupta, devendo ser estabelecido os horários de comum acordo entre empregada e empregador.

 É direito da gestante poder se ausentar até 6 vezes, no mínimo, durante a gravidez; geralmente as empresas aceitam tranquilamente um atestado médico por mês para a realização de consultas médicas, o que é amparado por lei. Mas é plenamente possível também o abono de faltas devido a exames de rotina durante a gestação, devendo, as empresas, levarem em consideração o tempo não só de realização do exame como o de deslocamento até a empresa.

Ademais, o mais importante, tanto para as empresas como para as trabalhadoras gestantes, é manter sempre o bom senso para que nem uma nem outra sejam prejudicadas e assim evitem possíveis demandas judiciais por não conseguirem manter um consenso.  

Lyggyanne Araújo Mota – OAB/DF 47.397
Advogada do Escritório Aldrigues Cândido
Especialista em Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Formação Continuada – INFOC

Compartilhe essa matéria

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Adicionadas recentemente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *